domingo, 19 de abril de 2009

Condições desumanas e degradante nos presidios

TJ-RS condena réu, mas impõe condições para prisão

14.04.2009

“Com base na lei se condenam pessoas a pena de prisão (para prejudicar) mas no momento em que se deve beneficiá-las (condições prisionais), nega-se a legalidade. Algo intolerável, beirando a hipocrisia.” Estas palavras de crítica ao Estado e ao próprio Judiciário foram registradas em voto do desembargador Amilton Bueno de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por maioria, os integrantes da turma determinaram a expedição de mandado de prisão contra condenado por roubo, mas definiram que ele só poderá ser detido quando o Estado oferecer condições mínimas de sobrevivência em presídio.

Os desembargadores só discordaram do voto do relator, Amilton Bueno de Carvalho, no ponto em que dizia que o mandado de prisão só deveria ser expedido quando houvesse presídio adequado. O artigo 85 da Lei de Execuções Penais fala de obediência rigorosa ao limite máximo da capacidade prisional, de celas arejadas e com condicionamento térmico adequado à existência humana.

Segundo os integrantes da 5ª Câmara, o Estado tem o dever de punir os que agridem a lei penal, mas não pode descumprir a legislação aprovada para garantir direitos mínimos aos condenados. “A legalidade tem dois vieses: um que determina a prisão (contra o cidadão) e outro que protege o apenado”, escreveu o relator em seu voto, em que afirma também “o mea culpa” de sua Câmara Criminal por, até então, ter sido conivente com o sistema prisional.

O desembargador afirma que o juiz também é responsável pelo cumprimento da pena de acordo com a legislação. Para ilustrar, cita frase do ilustre Rui Barbosa: “Não há salvação para o juiz covarde”.


Fonte: www.carcerarioa.org.br

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